Licitação é o procedimento administrativo para contratação de serviços ou aquisição de produtos pelos entes da Administração Pública direta ou indireta. No Brasil, para licitações por entidades que façam uso da verba pública, o processo é regulado pela lei nº 8666/93 [1].
O ordenamento brasileiro, em sua Constituição Federal de 1988 (art. 37, inciso XXI [2]), determinou a obrigatoriedade da licitação para todas as aquisições de bens e contratações de serviços e obras, bem como para alienação de bens, realizados pela Administração no exercício de suas funções.
Índice
|
Processo licitatório
É composto de diversos procedimentos que têm como meta os princípios constitucionais da legalidade, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência com o intuito de proporcionar à Administração a aquisição, a venda ou uma prestação de serviço de forma vantajosa, ou seja, menos onerosa e com melhor qualidade possível, é a chamada "eficiência contratória".
Isso acontece utilizando-se de um sistema de comparação de orçamentos chamados de propostas das empresas que atendam as especificações legais necessárias, todas constantes dentro do edital. A empresa que oferecer maiores vantagens ao governo, será a escolhida para o fornecimento do produto ou do serviço. Oferta mais vantajosa, na legislação brasileira entende-se pelo critério de menor preço ou a de melhor técnica ou a de técnica e preço ou, por fim, a de maior lance ou oferta para os casos de alienação de bens ou de concessão de direito real de uso. Dentre estes, o critério 'menor preço' é comumente mais utilizado. Ao lado deste, figuram o critério de 'Melhor Técnica', quando se leva em consideração, além do preço, a qualificação do licitante e as características de sua proposta; e 'Maior Lance', utilizado quando o objetivo é alienar (vender) bens públicos, como ocorre nos leilões.
Como fonte de consulta, há uma publicação do Tribunal de Contas da União, disponível no site do TCU, que versa sobre questões relacionadas ao processo licitatório.[3]
Edital
Chama-se edital o documento através do qual a instituição compradora estabelece todas as condições da licitação que será realizada e divulga todas as características do bem ou serviço que será adquirido. A correta elaboração do edital e a definição precisa das características do bem ou serviço pretendido pela entidade licitadora são essenciais para a concretização de uma boa compra ou contratação. Na modalidade convite o edital será substituido pela carta-convite.
Modalidades de licitação
No Brasil, os procedimentos licitatórios são orientados principalmente pelas Leis Federais n° 8.666/1993[1] e 10.520/2002[4] que definem as seguintes modalidades de licitação:
- Concorrência
- Tomada de Preços
- Leilão
- Concurso (que não se confunde com Concurso Público)
- Convite ou Carta Convite
- Pregão - presencial ou eletrônico (através de tecnologia da informação)
- Consulta (modalidade de licitação)
Licitação na modalidade Pregão Eletrônico foi introduzida na lei de licitações posteriormente a 8.666/93 e pode ser realizada por sites específicos do órgão licitante. Apesar de ter sua lei específica, ainda é subordinada a lei n° 8.666/93. x
Tipos de licitação
A lei 8.666/93 elenca, em seu artigo 45, os seguintes tipos de licitação, aplicáveis à todas as modalidades, com exceção do concurso:
- Menor preço: Vence a proposta com melhor preço para a administração pública.
- Melhor técnica: Vence a proposta de melhor técnica, que aceitar o valor da proposta mais baixa dentre todas as com a técnica minima exigida no edital.
- Técnica e preço: As propostas recebem uma nota que leva em conta a técnica e o preço, vence a com melhor nota.
- Maior lance ou oferta
Legislação pertinente
A lei 8666/93 é uma lei federal brasileira, criada em 21 de junho de 1993. Esta lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A lei 10.520, de 2002, institui o pregão no ordenamento jurídico brasileiro, para aquisição de bens e serviços comuns.
Anulação, revogação e convalidação
A revogação só pode ocorrer na instância administrativa por razões de interesse público decorrente de fato superveniente. Já a anulação ocorre tanto na esfera administrativa (princípio da autotutela) como no judiciário, devendo ser amplamente fundamentada pelo organismo que a anular. Revoga-se o que é lícito, mas não é conveniente ao interesse público. Anula-se o que é ilegal. É importante observar que a anulação, por tratar-se de ato ilegal, tem efeito retroativo (ex-tunc), enquanto a revogação passa a produzir efeitos somente a posteriori (ex nunc). Pode-se ainda convalidar os atos ilegais, cujo vício seja sanável. Seus efeitos são, como na anulação, ex-tunc.
Referências
- ↑ a b Congresso Nacional Brasil. Decreto-lei Nº 8666 de 21 de junho de 1993 (em português). Página visitada em 24 de dezembro de 2008.
- ↑ Congresso Nacional Brasil. Constituição Federal Brasil (em português). Página visitada em 24 de dezembro de 2008.
- ↑ TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - Licitações & Contratos
- ↑ Lei 10.520/2002 de 17 de julho DE 2002
- Administração pública
Convite (Licitação)
Convite é modalidade de licitação (regulada pela lei brasileira 8.666/93) entre interessados do ramo pertinente a seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação da proposta. Chama-se Carta Convite quando a referida carta substitui o Edital da Licitação. Esta modalidade somente poderá ser aplicada para valores até R$ 80 mil no caso de materiais e serviços e até R$ 150 mil para a execução de obras de engenharia.
Tomada de preços
Licitação por Tomada de preços é uma modalidade de licitação presente no Direito Administrativo Brasileiro, onde a escolha do fornecedor mediante a oferta de preços, baseár-se-a em um cadastro prévio dos interessados, onde será analisado a situação e a conformidade da empresa, com o disposto na lei ordinária brasileira nº 8666/93 [1]. Tal cadastro pode ser executado em ate 3 dias antes da data de recebimento das propostas.
Esta modalidade somente poderá ser aplicada para valores até R$ 650 mil no caso de materiais e serviços e até R$ 1 milhão e 500 mil para a execução de obras de engenharia. O processamento das propostas deverá ser executado por uma comissão composta por no minimo 3 membros, sendo destes 2 do quadro de funcionários permanente do órgão responsável pela licitação.[2]
Pregão
Pregão é uma das 6 modalidades de licitação utilizadas no Brasil, considerada como um aperfeiçoamento do regime de licitações para a Administração Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal. Esta modalidade possibilita o incremento da competitividade e ampliação das oportunidades de participação nas licitações, por parte dos licitantes que são Pessoas Jurídicas ou Pessoas Físicas interessadas em vender bens e/ou serviços comuns conforme os editais e contratos que visam o interesse público.
Também chamado de Leilão Reverso ou Holandês, o Pregão é realizado em lances sucessivos e decrescentes, no chamado "quem dá menos" (NBS). Desta forma, a Administração Publica, que está comprando, gera economia, o que significa o bom uso do dinheiro público.
O pregão pode ser Presencial (onde os licitantes se encontram e participam da disputa) ou Eletrônico (onde os licitantes se encontram em sala virtual pela internet, usando sistemas de governo ou particulares). O designado responsável pelo pregão tem o nome de Pregoeiro.
O pregão é caracterizado por inverter as fases de um processo licitatório comum regido pela lei 8.666/93. Ou seja, primeiro ocorre a abertura das propostas das licitantes e depois é procedido o julgamento da habilitação dos mesmos. O Pregão é regido pela Lei Federal Brasileira nº 10.520/2002.
Índice
|
Propostas
Conjunto de documentos que de acordo com o edital devem propor os valores do objeto licitado. Estes documentos são entregues junto com a habilitação antes da sessão pública para o julgamento das propostas. Após a conferencia destes documentos, é aberta a sessão de lances em que, assim como num leilão às avessas, os licitantes efetuam ofertas de redução do preço do objeto oferecido um a um até que nenhum dos licitantes baixe uma oferta efetuada, este será considerado o vencedor da licitação para o objeto disputado.
Habilitação
Conjunto de documentos que comprovam a existência da Pessoa Jurídica ou da Pessoa Física em questão bem como provam sua regularidade fiscal e tributária, e, dependendo do edital, podem servir para comprovar outras exigências de acordo com o interesse público e com o objeto disputado.
Verificado o atendimento da exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor. Homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário(licitante vencedor) será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital. Se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta (o prazo de validade das propostas será de sessenta dias, se outro não estiver fixado no edital), não celebrar o contrato, este será celebrado com o colocado seguinte que atenda às exigências da habilitação e demais estabelecidas no edital.
Ganhos com o uso do Pregão
Outro grande diferencial do Pregão em relação as demais modalidades de licitação é a sua economicidade, pois, como os licitantes podem baixar suas ofertas e disputar a venda do objeto em questão, os preços costumam chegar a patamares bem mais baixos do que os conseguidos com as demais modalidades. Também a redução do tempo em que se transcorre a licitação é menor, e isto viabiliza contratações mais rápidas e eficientes:
Atualmente, a modalidade Pregão eletrônico é a que mais cresce, e as suas inovações e beneficios estão sendo estendidos para as outras modalidades, como o uso de internet para registro de ata, e afins. O projeto de lei que pode vir a mudar a Lei 8.666/93 traz estas inovações.
Bibliografia
• BITTENCOURT, Sidney. Pregão Eletrônico, 3ª Ed., Belo Horizonte, Ed. Fórum, 2010
• CAMARÃO, Tatiana; GUSMÃO, Fabiana; PEREIRA, Fausto Cunha. Manual Prático do Pregão, Belo Horizonte, Ed. Del Rey, 2008.
• GASPARINI, Diógenes. Pregão Presencial e Eletrônico, 2ª Ed., Fórum, 2009.
• JUSTEN FILHO, Marçal. Pregão - Comentários À Legislação do Pregão Comum e Eletrônico, 5ª Ed., DIALETICA, 2009
• MEDEIROS, Fábio Mauro de. As relações do Poder Público com o Código de Defesa do Consumidor. In: Revista Trimestral de Direito Público, v.56, São Paulo, Ed. Malheiros, 2011, pp. 212-229.
• MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Pregão - Teoria e Prática, 2ª Edição, Ed. NDJ, 2008.
• NIEBUHR, Joel de Menezes. Pregão Presencial e Eletrônico, Curitiba, Zenite, 2010
• RIBEIRO, J. Araújo; RODRIGUES, Luiz A.; SILVA, Aridio. Desvendando o Pregão Eletrônico, Ed. Revan, 2009.
• SANTANA, Jair Eduardo. Pregão - Presencial e Eletrônico, 3ª ed., Belo Horizonte, Fórum, 2010.
• SANTOS, Volnei Moreira dos. A Lei do Pregão no Município - Uma Visão Prática e Operacional, Ed. Verbo Jurídico, 2008.
• SCARPINELLA, Vera. Licitação na Modalidade de Pregão - Col. Temas de Direito Administrativo - Vol. 9 - 2ª Ed., MALHEIROS, 2010.
• TOLOSA F, Benedicto de. Pregão - Uma Nova Modalidade de Licitação, 4ª Ed., FORENSE, 2010
• TOURINHO, Rita. Ponderações sobre infrações e sanções administrativas no âmbito das licitações e contratos administrativos . Belo Horizonte, n. 16, ano 5 Janeiro 2007 Disponível em: <http://www.editoraforum.com.br/bid/bidConteudoShow.aspx?idConteudo=39776>. Acesso em: 30 janeiro 2010
Ligações externas
- Artigo
- Administração pública
fonte.wikipedia
| < Anterior | Próximo > |
|---|
Pluriverso empresa de software
Contate-nos para maiores informações. Basta clicar em Atendimento, a empresa Pluriverso é especialista em Desenvilvimento de Software, Outsourcing de T.I, Consultoria, licenças de software e serviços globais em T.I

